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STJ nega pedido de Roberto Santiago para Xeque Mate ir para Justiça Eleitoral

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer, relator da Xeque-Mate na Corte, negou o pedido da defesa do empresário Roberto Santiago para que o caso seja declinado à competência da Justiça Eleitoral.

De acordo com a defesa do dono dos shoppings Manaíra e Mangabeira, Roberto Santiago teria, conforme a denúncia do Ministério Público, comprado o mandato do ex-prefeito Luceninha, o que possibilitou que o então vice-prefeito, Leto Viana, assumisse a administração do município.

“Não há dúvidas, portanto, que a conduta narrada pelo Ministério Público não só possui inequívoca conexão com crimes eleitorais, como também pode ser caracterizada, em tese, como uma hipotética participação na falsidade ideológica eleitoral (caixa dois de campanha)”, ressalta trecho do pedido da defesa.

Segundo o ministro, o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral só ocorre se as condutas atribuídas aos denunciados configurarem o cometimento de crimes eleitorais – o que não seria o caso. Para Felix, os fatos descritos caracterizam corrupção ativa e passiva e que o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público do Estado da Paraíba (Gaeco) “agiu nos limites de suas atribuições, tendo ofertado denúncia perante autoridade judiciária competente em razão da matéria, por crimes comuns, sem qualquer invasão à competência da Justiça Eleitoral”.

Se o pedido tivesse sido aceito, os corréus Leto Viana, Luceninha, Olivio Oliveira, Fabiano Gomes, Lucas Santino e Fabricio Magno poderiam ser beneficiados também.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer, relator da Xeque-Mate na Corte, negou o pedido da defesa do empresário Roberto Santiago para que o caso seja declinado à competência da Justiça Eleitoral.

De acordo com a defesa do dono dos shoppings Manaíra e Mangabeira, Roberto Santiago teria, conforme a denúncia do Ministério Público, comprado o mandato do ex-prefeito Luceninha, o que possibilitou que o então vice-prefeito, Leto Viana, assumisse a administração do município.

“Não há dúvidas, portanto, que a conduta narrada pelo Ministério Público não só possui inequívoca conexão com crimes eleitorais, como também pode ser caracterizada, em tese, como uma hipotética participação na falsidade ideológica eleitoral (caixa dois de campanha)”, ressalta trecho do pedido da defesa.

Segundo o ministro, o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral só ocorre se as condutas atribuídas aos denunciados configurarem o cometimento de crimes eleitorais – o que não seria o caso. Para Felix, os fatos descritos caracterizam corrupção ativa e passiva e que o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público do Estado da Paraíba (Gaeco) “agiu nos limites de suas atribuições, tendo ofertado denúncia perante autoridade judiciária competente em razão da matéria, por crimes comuns, sem qualquer invasão à competência da Justiça Eleitoral”.

Se o pedido tivesse sido aceito, os corréus Leto Viana, Luceninha, Olivio Oliveira, Fabiano Gomes, Lucas Santino e Fabricio Magno poderiam ser beneficiados também.

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